terça-feira, 10 de agosto de 2010

O CONSUMIDOR E O PLANO DE SAÚDE: PRAZO DE CARÉNCIA

Atualmente, se solicitássemos a um cidadão comum que desenhasse uma pirâmide com suas principais preocupações cotidianas, certamente a saúde estaria no topo. A parte privilegiada da população que não depende do sistema de saúde público, em sua maioria, opta pela aquisição de um bom plano. Paga-se mensalmente um valor determinado, sabendo que se terá cobertura nos eventuais contratempos da vida.

Muitas pessoas, entretanto, logo nos primeiros meses subseqüentes à assinatura do contrato, ou até mesmo dias após a contratação, encontram-se sob evidente e imediato risco de vida, precisando de atendimento emergencial. Ao chegar ao hospital, fica constatada pelo médico a necessidade de internação do paciente. O plano de saúde, ao ser acionado, nega cobertura ao evento, sob o argumento que o segurado, ora consumidor, encontra-se dentro do prazo de carência. O paciente, já transtornado com a doença que o acomete, perde não só seu suporte financeiro, como também seu suporte emocional, tendo em vista a recusa abusiva do atendimento logo em um momento de premente necessidade.

A Lei 9.656 de 1998, que regula os planos de saúde, já era cristalina ao afirmar que, em casos de emergência ou urgência, o prazo máximo de carência, independente do estipulado em contrato, seria de no máximo 24 horas. Em recente modificação, visando resguardar ainda mais o consumidor, foi acrescentado que nos atendimentos de emergência - entendidos aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente -, e de urgência - os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional - a cobertura seria obrigatória. Ou seja, não mais existe prazo de carência nos casos acima citados.

Registre-se que, se de outra maneira pensasse, o próprio objeto do plano de saúde, que é a proteção à vida, seria aniquilado, já que com o transcurso do prazo de carência fatalmente ocorreria a morte do paciente.

Orienta-se, nesses casos, um rápido contato com o seu advogado, que buscará autorização do Poder Judiciário, obrigando que sejam adotados os procedimentos hospitalares por conta do plano de saúde. O paciente, sob o respaldo da Lei, será submetido à intervenção médica de emergência, sendo isentado de quaisquer despesas e, ainda, sendo compensado pelos danos morais sofridos.



Este artigo foi publicado no jornal "Fonseca Bairros", em Abril de 2010 e no jornal "Bem Forte" em Junho de 2010, ano VIII - n º 49, página 27.



OS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O CONSUMIDOR

Quem nunca ouviu falar dos famigerados serviços de proteção ao crédito. Até mesmo o melhor dos pagadores, provavelmente, por equivoco de alguma empresa, já recebeu uma carta de cobrança informando que seu nome seria negativado. Criado há mais de 50 anos com o intuito de agilizar o sistema de crédito e garantir maior segurança às empresas, o serviço de proteção ao crédito - usualmente citado como SPC - teve um papel importante na aprovação das compras a crédito que, antigamente, chegavam a levar mais de dois dias até a liberação.

Não se pode negar o importante papel desta instituição, tanto é que o próprio Código de Defesa do Consumidor o classifica como entidade de caráter público. Desta forma, buscaremos esclarecer os requisitos para a inscrição regular do inadimplente. Duas são as exigências que se extraem do texto legal: existência de dívida vencida - de valor líquido e certo; e comunicação prévia, por escrito, ao consumidor. Justamente esse último quesito que gera reclamações no Judiciário. Previsto no artigo 42, §3º, o prévio aviso, por escrito, é condição de validade à inscrição do nome do inadimplente. Com isso, confere-se proteção à dignidade e honra do consumidor, além de se criar oportunidade para a negociação da dívida ou até mesmo o pagamento. Abre-se, também, prazo para que o consumidor, ciente de eventual ilegalidade na negativação, tome medidas extrajudiciais ou judiciais.

Por fim, merece destaque que embora a empresa que solicita a inscrição do consumidor nos cadastros restritivos de crédito responda por eventuais irregularidades no pedido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que é da entidade cadastral a responsabilidade pelo envio da comunicação. Assim, caso o consumidor descubra que teve seu nome negativado por uma dívida legítima, entretanto não tenha sido comunicado, por escrito, pelo órgão que efetuou a restrição, deverá buscar o cancelamento da negativação bem como a reparação por danos morais no Judiciário.


Este artigo foi publicado no jornal "Fonseca Bairros", em Março de 2010.