Atualmente, se solicitássemos a um cidadão comum que desenhasse uma pirâmide com suas principais preocupações cotidianas, certamente a saúde estaria no topo. A parte privilegiada da população que não depende do sistema de saúde público, em sua maioria, opta pela aquisição de um bom plano. Paga-se mensalmente um valor determinado, sabendo que se terá cobertura nos eventuais contratempos da vida.
Muitas pessoas, entretanto, logo nos primeiros meses subseqüentes à assinatura do contrato, ou até mesmo dias após a contratação, encontram-se sob evidente e imediato risco de vida, precisando de atendimento emergencial. Ao chegar ao hospital, fica constatada pelo médico a necessidade de internação do paciente. O plano de saúde, ao ser acionado, nega cobertura ao evento, sob o argumento que o segurado, ora consumidor, encontra-se dentro do prazo de carência. O paciente, já transtornado com a doença que o acomete, perde não só seu suporte financeiro, como também seu suporte emocional, tendo em vista a recusa abusiva do atendimento logo em um momento de premente necessidade.
A Lei 9.656 de 1998, que regula os planos de saúde, já era cristalina ao afirmar que, em casos de emergência ou urgência, o prazo máximo de carência, independente do estipulado em contrato, seria de no máximo 24 horas. Em recente modificação, visando resguardar ainda mais o consumidor, foi acrescentado que nos atendimentos de emergência - entendidos aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente -, e de urgência - os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional - a cobertura seria obrigatória. Ou seja, não mais existe prazo de carência nos casos acima citados.
Registre-se que, se de outra maneira pensasse, o próprio objeto do plano de saúde, que é a proteção à vida, seria aniquilado, já que com o transcurso do prazo de carência fatalmente ocorreria a morte do paciente.
Orienta-se, nesses casos, um rápido contato com o seu advogado, que buscará autorização do Poder Judiciário, obrigando que sejam adotados os procedimentos hospitalares por conta do plano de saúde. O paciente, sob o respaldo da Lei, será submetido à intervenção médica de emergência, sendo isentado de quaisquer despesas e, ainda, sendo compensado pelos danos morais sofridos.
Este artigo foi publicado no jornal "Fonseca Bairros", em Abril de 2010 e no jornal "Bem Forte" em Junho de 2010, ano VIII - n º 49, página 27.
