terça-feira, 10 de agosto de 2010

O CONSUMIDOR E O PLANO DE SAÚDE: PRAZO DE CARÉNCIA

Atualmente, se solicitássemos a um cidadão comum que desenhasse uma pirâmide com suas principais preocupações cotidianas, certamente a saúde estaria no topo. A parte privilegiada da população que não depende do sistema de saúde público, em sua maioria, opta pela aquisição de um bom plano. Paga-se mensalmente um valor determinado, sabendo que se terá cobertura nos eventuais contratempos da vida.

Muitas pessoas, entretanto, logo nos primeiros meses subseqüentes à assinatura do contrato, ou até mesmo dias após a contratação, encontram-se sob evidente e imediato risco de vida, precisando de atendimento emergencial. Ao chegar ao hospital, fica constatada pelo médico a necessidade de internação do paciente. O plano de saúde, ao ser acionado, nega cobertura ao evento, sob o argumento que o segurado, ora consumidor, encontra-se dentro do prazo de carência. O paciente, já transtornado com a doença que o acomete, perde não só seu suporte financeiro, como também seu suporte emocional, tendo em vista a recusa abusiva do atendimento logo em um momento de premente necessidade.

A Lei 9.656 de 1998, que regula os planos de saúde, já era cristalina ao afirmar que, em casos de emergência ou urgência, o prazo máximo de carência, independente do estipulado em contrato, seria de no máximo 24 horas. Em recente modificação, visando resguardar ainda mais o consumidor, foi acrescentado que nos atendimentos de emergência - entendidos aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente -, e de urgência - os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional - a cobertura seria obrigatória. Ou seja, não mais existe prazo de carência nos casos acima citados.

Registre-se que, se de outra maneira pensasse, o próprio objeto do plano de saúde, que é a proteção à vida, seria aniquilado, já que com o transcurso do prazo de carência fatalmente ocorreria a morte do paciente.

Orienta-se, nesses casos, um rápido contato com o seu advogado, que buscará autorização do Poder Judiciário, obrigando que sejam adotados os procedimentos hospitalares por conta do plano de saúde. O paciente, sob o respaldo da Lei, será submetido à intervenção médica de emergência, sendo isentado de quaisquer despesas e, ainda, sendo compensado pelos danos morais sofridos.



Este artigo foi publicado no jornal "Fonseca Bairros", em Abril de 2010 e no jornal "Bem Forte" em Junho de 2010, ano VIII - n º 49, página 27.



OS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O CONSUMIDOR

Quem nunca ouviu falar dos famigerados serviços de proteção ao crédito. Até mesmo o melhor dos pagadores, provavelmente, por equivoco de alguma empresa, já recebeu uma carta de cobrança informando que seu nome seria negativado. Criado há mais de 50 anos com o intuito de agilizar o sistema de crédito e garantir maior segurança às empresas, o serviço de proteção ao crédito - usualmente citado como SPC - teve um papel importante na aprovação das compras a crédito que, antigamente, chegavam a levar mais de dois dias até a liberação.

Não se pode negar o importante papel desta instituição, tanto é que o próprio Código de Defesa do Consumidor o classifica como entidade de caráter público. Desta forma, buscaremos esclarecer os requisitos para a inscrição regular do inadimplente. Duas são as exigências que se extraem do texto legal: existência de dívida vencida - de valor líquido e certo; e comunicação prévia, por escrito, ao consumidor. Justamente esse último quesito que gera reclamações no Judiciário. Previsto no artigo 42, §3º, o prévio aviso, por escrito, é condição de validade à inscrição do nome do inadimplente. Com isso, confere-se proteção à dignidade e honra do consumidor, além de se criar oportunidade para a negociação da dívida ou até mesmo o pagamento. Abre-se, também, prazo para que o consumidor, ciente de eventual ilegalidade na negativação, tome medidas extrajudiciais ou judiciais.

Por fim, merece destaque que embora a empresa que solicita a inscrição do consumidor nos cadastros restritivos de crédito responda por eventuais irregularidades no pedido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que é da entidade cadastral a responsabilidade pelo envio da comunicação. Assim, caso o consumidor descubra que teve seu nome negativado por uma dívida legítima, entretanto não tenha sido comunicado, por escrito, pelo órgão que efetuou a restrição, deverá buscar o cancelamento da negativação bem como a reparação por danos morais no Judiciário.


Este artigo foi publicado no jornal "Fonseca Bairros", em Março de 2010.

sábado, 20 de fevereiro de 2010

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E O CONSUMIDOR

As facilidades na contratação de empréstimo com desconto direto em folha, até pouco tempo, tinha um público alvo bem específico. Entre eles encontrávamos aposentados do INSS, pensionistas, servidores públicos, militares do Exército, Marinha, Aeronáutica. Com o advento da Lei 10.820 de 2003, começou a ser admitida, também, a consignação em folha de trabalhadores de empresas, públicas ou privadas, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Nessa modalidade, os benefícios para ambos os lados são diversos. Do lado de quem empresta, há certeza no recebimento da prestação; já no lado do consumidor, existem algumas facilidades, seja na obtenção do crédito - com juros mais baixos e prazos para pagamento superiores - ou meramente por não se precisar consultar os serviços de proteção - SPC/SERASA, hoje, um dos principais vilões de quem busca crédito. Mas e quando o consumidor, sem o devido controle de suas finanças, contrai mais empréstimos do que pode arcar? Quem se deve responsabilizar: o consumidor que perdeu as rédeas de seu orçamento ou a gananciosa instituição financeira?

O que poucas pessoas sabem é que essas relações se submetem às normas de proteção ao consumidor, cujo principal pressuposto é a sua vulnerabilidade. Outro ponto importante, porém pouco difundido, é que existe, na própria lei que regulamenta o empréstimo, limitação imposta à retenção do salário, que não poderá ultrapassar 30% do valor dos rendimentos líquidos. Acrescente-se que o salário é verba de natureza alimentar sendo, por conseguinte, impenhorável. O limite legal, desta maneira, protege a subsistência do mutuário e sua família, tomando por base a garantia do mínimo existencial, decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na nossa Constituição Federal. Em outras palavras, garante-se que o consumidor disponha do mínimo para sua sobrevivência. Dessa forma, o assalariado que esteja em uma situação de superendividamento, em decorrência de empréstimos que ultrapassem 30% de seu salário líquido, deve buscar orientações junto ao advogado, que o auxiliará a restabelecer o equilíbrio de suas contas no Judiciário.



Este artigo foi publicado no jornal "O Passageiro", em Fevereiro de 2010. ANO XVI - nº 197, página 6.

sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

CONSUMIDOR: DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Com a evolução tecnológica nos últimos anos, o consumidor não mais necessita sair de casa para adquirir produtos ou serviços. Com um simples clique do mouse, pode se comprar desde uma pequena caneta até um computador de última geração. Antes da popularização da internet, alguns serviços já eram oferecidos fora do estabelecimento comercial, seja através de telemarketing, televisão, mala-direta, entre outros sistemas. Esses setores de vendas em domicilio, atualmente, são o que mais crescem no Brasil e no mundo, seja pela falta de tempo de ir às compras ou pela comodidade oferecida ao cliente.

O que muito destes consumidores não sabem é que, desde 1990, com o advento do Código de Proteção ao Consumidor, regula-se essa forma de aquisição de uma maneira peculiar. Visando evitar compras por impulso ou efetuadas sob forte influência da publicidade sem que o produto seja visto de perto, de forma concreta, estabeleceu-se o direito de desistência a favor do consumidor. É o chamado prazo de reflexão ou arrependimento estabelecido no artigo 49 do citado diploma. No período de 7 dias, a contar do recebimento, o consumidor que adquire produto ou serviço ou assina algum contrato pode simplesmente desistir do negócio. Não há necessidade de qualquer justificativa. Basta que o consumidor comunique sua desistência ao fornecedor, dentro do prazo de 7 dias, que este estará obrigado a devolver o valor pago.

Importante que se registre, por fim, que o consumidor, após manifestado o arrependimento, não arcará com qualquer despesa com a necessária devolução do produto ou do serviço. Esta responsabilidade é do fornecedor que, nos sistemas de vendas fora do estabelecimento comercial, está sujeito a possibilidade legal de devolução.



Este artigo foi publicado no jornal "O Passageiro", em Janeiro de 2010. ANO XVI - nº 196, página 6.