sábado, 20 de fevereiro de 2010

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E O CONSUMIDOR

As facilidades na contratação de empréstimo com desconto direto em folha, até pouco tempo, tinha um público alvo bem específico. Entre eles encontrávamos aposentados do INSS, pensionistas, servidores públicos, militares do Exército, Marinha, Aeronáutica. Com o advento da Lei 10.820 de 2003, começou a ser admitida, também, a consignação em folha de trabalhadores de empresas, públicas ou privadas, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Nessa modalidade, os benefícios para ambos os lados são diversos. Do lado de quem empresta, há certeza no recebimento da prestação; já no lado do consumidor, existem algumas facilidades, seja na obtenção do crédito - com juros mais baixos e prazos para pagamento superiores - ou meramente por não se precisar consultar os serviços de proteção - SPC/SERASA, hoje, um dos principais vilões de quem busca crédito. Mas e quando o consumidor, sem o devido controle de suas finanças, contrai mais empréstimos do que pode arcar? Quem se deve responsabilizar: o consumidor que perdeu as rédeas de seu orçamento ou a gananciosa instituição financeira?

O que poucas pessoas sabem é que essas relações se submetem às normas de proteção ao consumidor, cujo principal pressuposto é a sua vulnerabilidade. Outro ponto importante, porém pouco difundido, é que existe, na própria lei que regulamenta o empréstimo, limitação imposta à retenção do salário, que não poderá ultrapassar 30% do valor dos rendimentos líquidos. Acrescente-se que o salário é verba de natureza alimentar sendo, por conseguinte, impenhorável. O limite legal, desta maneira, protege a subsistência do mutuário e sua família, tomando por base a garantia do mínimo existencial, decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na nossa Constituição Federal. Em outras palavras, garante-se que o consumidor disponha do mínimo para sua sobrevivência. Dessa forma, o assalariado que esteja em uma situação de superendividamento, em decorrência de empréstimos que ultrapassem 30% de seu salário líquido, deve buscar orientações junto ao advogado, que o auxiliará a restabelecer o equilíbrio de suas contas no Judiciário.



Este artigo foi publicado no jornal "O Passageiro", em Fevereiro de 2010. ANO XVI - nº 197, página 6.

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